Cheque sem fundos
Existem várias razões para um banco devolver um cheque. A mais grave delas é a falta de fundos. A emissão de um cheque sem fundos é capitulada como crime de estelionato no Código Penal e pode até dar prisão de um a cinco anos, além de gerar outras conseqüências nefastas para a vida do emitente.
As penalidades
- Um cheque sem fundos, depois de devolvido, pode ser reapresentado em data posterior. Mas, se for devolvido pela segunda vez, leva o nome do emitente para os cadastros de emitentes de cheques sem fundos. Primeiro, o CCF do Banco Central; daí, para a Serasa. Todos as instituições financeiras e o SPC também passam a ter essa informação. Enfim, o nome do emitente do cheque sem fundos fica “sujo”.
- Os estabelecimentos comerciais que consultam o SPC não aceitam mais cheques do emitente. Os financiamentos também ficam cortados.
- O banco deixa de fornecer talões ao emitente, que só pode movimentar sua conta com o cartão magnético. E ainda está sujeito a ter sua conta encerrada, dependendo do banco.
- Fica muito difícil abrir conta em outro banco, em qualquer lugar do país.
- Quem recebe o cheque sem fundos pode levá-lo a protesto no Serviço de Protestos (antigo Cartório de Protestos), uma medida que expõe o emitente a sanções graves se ele não efetuar o pagamento.
Como “limpar” o nome
- O nome sai automaticamente dos cadastros de emitentes de cheques sem fundos depois de cinco anos de sua inclusão. É o que manda o CDC (art. 43, parágrafo 5o).
- A qualquer momento, o emitente de cheque sem fundos pode reabilitar seu nome, desde que faça a quitação do cheque que gerou a sua inclusão nos cadastros. Para regularizar a situação, ele deve comparecer pessoalmente à agência do banco levando o cheque que foi devolvido ou o extrato bancário que prove já ter sido pago. No ato, ele preenche uma autorização para débito da taxa referente ao CCF. O banco fica obrigado por lei a enviar automaticamente o pedido de exclusão do nome ao Banco Central.
- Se o cheque tiver ido a protesto, os serviços de proteção ao crédito exigem que o emitente apresente certidão de cancelamento ou negativa, expedida pelo cartório. A certidão negativa, ele só obtém com o pagamento, para o qual deve comparecer pessoalmente ao cartório, com CIC e RG, ou por meio de procurador.
Direitos do consumidor
- O nome do consumidor não pode ser mandado para a “lista negra” da Serasa ou do SPC sem seu prévio conhecimento (CDC, art. 43, parágrafo 3o). Já houve caso de banco que fez isso e acabou condenado pela Justiça a indenizar o cliente por danos morais.
- No caso de haver devolução indevida do cheque pelo banco, o emitente tem direito a ser ressarcido por danos morais e materiais. Para isso, ele deve ir à Justiça.
- O consumidor tem também direito a exigir na Justiça ressarcimento por danos morais, materiais e patrimoniais se o seu nome continuar a figurar em qualquer “lista negra” depois de ter solucionado o problema (CDC, art. 6o, VII).
- O consumidor deve ter acesso às informações existentes sobre ele nos cadastros e nas fontes que fornecem esses dados.
- Qualquer retificação no cadastro deve ser feita imediatamente. Do contrário, caracteriza-se crime (CDC, art. 73).
Fonte: WWW.idec.org.br