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sexta-feira, março 07, 2008

A Polemica da Lei da Biosegurança

No relatório do ministro Carlos Brito do Supremo Tribunal Federal, relator no caso da ação direta de

Inconstitucionalidade proposta contra o artigo 5º da “Lei da Biossegurança”, são citados dois trechos pronunciados por cientistas que sintetizam a posição das partes que discordam quanto o que representa o embrião humano fertilizado in-vitro:

O primeiro é um trecho da explanação proferida pela Drª Mayana Zatz,

professora de genética da Universidade de São Paulo:

“Pesquisar células embrionárias

obtidas de embriões congelados não é

aborto. É muito importante que isso fique

bem claro. No aborto, temos uma vida no

útero que só será interrompida por

intervenção humana, enquanto que, no

embrião congelado, não há vida se não

houver intervenção humana. É preciso haver

intervenção humana para a formação do

embrião, porque aquele casal não conseguiu

ter um embrião por fertilização natural e

também para inserir no útero. E esses

embriões nunca serão inseridos no útero. É

muito importante que se entenda a

diferença”.



O segundo trecho citado pelo ministro relator é da Drª Lenise Aparecida Martins Garcia, professora do

Departamento de Biologia Celular da Universidade de Brasília que repsenta a corrente que se opõe a Lei da Biosegurança no que se refere a pesquisa com células tronco de embriões fecundados em laboratório:



“Nosso grupo traz o embasamento

científico para afirmarmos que a vida humana

começa na fecundação, tal como está colocado na

solicitação da Procuradoria. (...) Já estão

definidas, aí, as características genéticas

desse indivíduo; já está definido se é homem ou

mulher nesse primeiro momento (...). Tudo já

está definido, neste primeiro momento da

fecundação. Já estão definidas eventuais

doenças genéticas (...). Também já estarão aí

as tendências herdadas: o dom para a música,

pintura, poesia. Tudo já está ali na primeira

célula formada. O zigoto de Mozart já tinha dom

para a música e Drummond, para a poesia. Tudo

já está lá. É um ser humano irrepetível”.



Estes dois trechos mostram resumidamente que a discussão é muito ampla tendo todos os lados suas razões e justificativas sejam científicas, religiosas ou morais.


O artigo em discussão e que foi objeto da ação direta de inconstitucionalidade é esse:


“Art. 5o É permitida, para fins de

pesquisa e terapia, a utilização de células tronco

embrionárias obtidas de embriões humanos

produzidos por fertilização in vitro e não

utilizados no respectivo procedimento,

atendidas as seguintes condições:

I – sejam embriões inviáveis; ou

II – sejam embriões congelados há 3

(três) anos ou mais, na data da publicação

desta Lei, ou que, já congelados na data da

publicação desta Lei, depois de completarem 3

(três) anos, contados a partir da data de

congelamento.

§ 1o Em qualquer caso, é necessário

o consentimento dos genitores.

§ 2o Instituições de pesquisa e

serviços de saúde que realizem pesquisa ou

terapia com células-tronco embrionárias humanas

deverão submeter seus projetos à apreciação e

aprovação dos respectivos comitês de ética em

pesquisa.

§ 3o É vedada a comercialização do

material biológico a que se refere este artigo

e sua prática implica o crime tipificado no art.

15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.”



O argumento do autor da ação é de que esses dispositivos contrariam “a inviolabilidade do

direito à vida, porque o embrião humano é vida humana, e

faz ruir fundamento maior do Estado democrático de direito,

que radica na preservação da dignidade da pessoa humana”





Quem quiser ler na íntegra o relatório e voto do Ministro Carlos Ayres Brito pode acessá-lo no seguinte endereço:



http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adi3510relator.pdf